Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 326.

Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, questionar a decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Sumário
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