Art. 327.
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 328.
A citação do chamado será feita no prazo de dois meses, suspendendo-se o processo; findo o prazo sem que se efetive a citação, o chamamento será tornado sem efeito.
Art. 329.
A sentença de procedência condenará todos os coobrigados, valendo como título executivo em favor do que pagar a dívida para exigi-la do devedor principal ou dos codevedores a quota que tocar a cada um.
Art. 330.
Também é admissível o chamamento em garantia, promovido por qualquer das partes:
I - do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à parte;
II - daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida.
Art. 331.
A citação do chamado em garantia será requerida pelo autor, em conjunto com a do réu ou por este no prazo da contestação, devendo ser realizada na forma e prazo do art. 328.
Parágrafo único
O chamado, comparecendo, poderá chamar o terceiro que, relativamente a ele, encontrar-se em qualquer das situações do art. 330.
Art. 332.
A sentença que julgar procedente a ação decidirá também sobre a responsabilidade do chamado.