Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 330.

Também é admissível o chamamento em garantia, promovido por qualquer das partes:
I - do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à parte;
II - daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida.
Sumário
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