Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 331.

A citação do chamado em garantia será requerida pelo autor, em conjunto com a do réu ou por este no prazo da contestação, devendo ser realizada na forma e prazo do art. 328.

Parágrafo único

O chamado, comparecendo, poderá chamar o terceiro que, relativamente a ele, encontrar-se em qualquer das situações do art. 330.
Sumário
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