Art. 333.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de rejeição liminar da demanda, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º
O juiz determinará a forma de atuação do mediador ou do conciliador, onde houver, observando o que dispõe a lei de organização judiciária.
§ 2º
As pautas de audiências de conciliação serão organizadas separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade em relação a estas.
§ 3º
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º
A eventual ausência do advogado não impede a realização da conciliação.
§ 5º
O não comparecimento injustificado do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual.
§ 6º
Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 7º
O juiz dispensará a audiência de conciliação quando as partes manifestarem expressamente sua disposição contrária ou quando, por outros motivos, constatar que a conciliação é inviável.