Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo VI da Audiência de Conciliação

Art. 333.

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de rejeição liminar da demanda, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º

O juiz determinará a forma de atuação do mediador ou do conciliador, onde houver, observando o que dispõe a lei de organização judiciária.

§ 2º

As pautas de audiências de conciliação serão organizadas separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade em relação a estas.

§ 3º

A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º

A eventual ausência do advogado não impede a realização da conciliação.

§ 5º

O não comparecimento injustificado do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual.

§ 6º

Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 7º

O juiz dispensará a audiência de conciliação quando as partes manifestarem expressamente sua disposição contrária ou quando, por outros motivos, constatar que a conciliação é inviável.
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