Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo VII da Contestação

Art. 334.

O réu poderá oferecer contestação em petição escrita, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação.

Art. 335.

Não havendo audiência de conciliação, o prazo da contestação será computado a partir da juntada do mandado ou de outro instrumento de citação.

Art. 336.

Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337.

É lícito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, hipótese em que o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para responder a ele no prazo de quinze dias.

Parágrafo único

A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva não obsta ao prosseguimento do processo quanto ao pedido contraposto.

Art. 338.

Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.

§ 1º

Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º

Uma ação é idêntica à outra quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º

Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.

§ 4º

Excetuada a convenção arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Art. 339.

Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a emenda da inicial, para corrigir o vício. Nesse caso, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, moderadamente arbitrados pelo juiz.

Art. 340.

Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único

O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo, ao curador especial e ao membro do Ministério Público.

Art. 341.

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Sumário
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