Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 341.

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Sumário
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