Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo VIII da Revelia

Art. 342.

Se o réu não contestar a ação, considerar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Art. 343.

A revelia não induz o efeito mencionado no art. 342, se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.

Art. 344.

Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único

O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Sumário
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