Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 343.

A revelia não induz o efeito mencionado no art. 342, se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.
Sumário
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