Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 344.

Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único

O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Sumário
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