Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo X do Julgamento Conforme o Estado do Processo

Seção I Da extinção do processo

Art. 352.

Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 467 e 469, incisos II a V, o juiz proferirá sentença.

Seção II Do julgamento antecipado da lide

Art. 353.

O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia e incidirem seus efeitos.

Seção III Do saneamento do processo

Art. 354.

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses das seções deste Capítulo, o juiz, declarando saneado o processo, delimitará os pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a prova, especificará os meios admitidos de sua produção e, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
Sumário
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