Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 356.

O juiz exerce o poder de polícia e incumbe-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Sumário
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