As provas orais serão produzidas na audiência, preferencialmente nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 449;
II - prestarão depoimentos pessoais o autor e depois o réu;
III - serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Parágrafo único
Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público não poderão intervir ou apartear, sem licença do juiz.