Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 357.

As provas orais serão produzidas na audiência, preferencialmente nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 449;
II - prestarão depoimentos pessoais o autor e depois o réu;
III - serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

Parágrafo único

Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados e o Ministério Público não poderão intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Sumário
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