A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, admissível uma única vez;
Il - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer das pessoas que dela devam participar.
§ 1º
O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º
Poderá ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º
Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.