Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 358.

A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, admissível uma única vez;
Il - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer das pessoas que dela devam participar.

§ 1º

O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º

Poderá ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3º

Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Sumário
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