Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 364.

Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1°

Se a parte, pessoalmente intimada, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão.

§ 2°

É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
Sumário
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