Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de ser interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1°
Se a parte, pessoalmente intimada, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão.
§ 2°
É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.