Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção II Da confissão

Art. 368.

Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.

Art. 369.

A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, se requerida pela parte, será lavrado o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal.

Parágrafo único

A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por mandatário com poderes especiais.

Art. 370.

A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único

Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens.

Art. 371.

Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1º

A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º

Prestada a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 372.

A confissão é irrevogável, salvo quando emanar de erro, dolo ou coação, hipótese em que pode ser tornada sem efeito por ação anulatória.

Parágrafo único

Cabe ao confitente o direito de propor a ação nos casos de que trata este artigo, a qual, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

Art. 373.

A confissão extrajudicial feita por escrito à parte ou a quem a represente tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.

Parágrafo único

A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

Art. 374.

A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito.
Sumário
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