Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 371.

Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1º

A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º

Prestada a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Sumário
Licença Creative Commons | Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas
Alguns direitos reservados
Exceto quando assinalado, todo o conteúdo deste site é distribuído com uma licença de uso Creative Commons
Creative Commons: Atribuição | Uso Não-Comercial | Vedada a Criação de Obras Derivadas