Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º
A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º
Prestada a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.