Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 372.

A confissão é irrevogável, salvo quando emanar de erro, dolo ou coação, hipótese em que pode ser tornada sem efeito por ação anulatória.

Parágrafo único

Cabe ao confitente o direito de propor a ação nos casos de que trata este artigo, a qual, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Sumário
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