A confissão extrajudicial feita por escrito à parte ou a quem a represente tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único
A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.