Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 378.

O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Sumário
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