Ao decidir o pedido na sentença, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 382;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único
Entendendo conveniente, pode o juiz adotar medidas coercitivas, inclusive de natureza pecuniária, para que o documento seja exibido.