Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 383.

A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa, se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - a sua apresentação puder violar dever de honra;
III - a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - a exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

Parágrafo único

Se os motivos de que tratam os incisos I a V do caput disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, a parte ou terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Sumário
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