Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 388.

Parágrafo único

Quando, todavia, o documento a que se refere o caput contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Sumário
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