Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 403.

Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.

Parágrafo único

Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Sumário
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