A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1º
Quando se tratar de fotografia obtida por meio convencional, será acompanhada do respectivo negativo, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 2º
Se a prova for uma fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico.
§ 3º
A fotografia digital e as extraídas da rede mundial de computadores, se impugnada sua autenticidade, só terão força probatória quando apoiadas por prova testemunhal ou pericial.
§ 4°
Aplica-se o disposto no artigo e em seus parágrafos à forma impressa de mensagem eletrônica.