Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção V Dos documentos eletrônicos

Art. 418.

A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Art. 419.

O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art. 420.

Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Sumário
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