Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 426.

§ 1º

São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de dezesseis anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
Sumário
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