Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 427.

A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Sumário
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