Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único
Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
SubSeção II Da produção da prova testemunhal