Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 428.

Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

Parágrafo único

Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. SubSeção II Da produção da prova testemunhal
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