Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 430.

Depois de apresentado o rol de que trata o art. 429, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Sumário
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