Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 432.

As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo;
IV - as designadas no art. 433.
Sumário
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