Cabe ao advogado informar a testemunha arrolada do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º
O não comparecimento da testemunha gera presunção de que a parte desistiu de ouvi-la.
§ 2º
Somente se procederá à intimação pelo juiz quando essa necessidade for devidamente justificada pelas partes; nesse caso, se a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
§ 3º
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, nos termos do parágrafo § 2º, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
§ 4º
A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.