Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 434.

§ 2º

Somente se procederá à intimação pelo juiz quando essa necessidade for devidamente justificada pelas partes; nesse caso, se a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Sumário
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