Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 435.

O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único

O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Sumário
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