Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 438.

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1º

O juiz poderá inquirir a testemunha assim antes como depois da inquirição pelas partes.

§ 2º

As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º

As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
Sumário
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