As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1º
O juiz poderá inquirir a testemunha assim antes como depois da inquirição pelas partes.
§ 2º
As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º
As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.