Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 439.

O depoimento digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.

§ 1º

O depoimento será passado para a versão digitada quando, não sendo eletrônico o processo, houver recurso da sentença, bem como em outros casos nos quais o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2º

Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto no art. 151.
Sumário
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