Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 445.

O juiz nomeará perito e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º

Incumbe às partes, dentro de cinco dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.

§ 2º

Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Sumário
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