Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 445.

§ 2º

Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Sumário
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