Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 446.

O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

Parágrafo único

O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Sumário
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