Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 466.

Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único

O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Sumário
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