Art. 467.
O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Il - o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III -, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de um mês;
IV - se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - o juiz acolher a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - verificar a existência de convenção de arbitragem;
VIII - o autor desistir da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - ocorrer confusão entre autor e réu; e
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada para suprir a falta em quarenta e oito horas.
§ 2º
No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito.
§ 4º
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º
Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá quarenta e oito horas para se retratar.
Art. 468.
A sentença sem resolução de mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º
No caso de ilegitimidade ou falta de interesse processual, a nova propositura da ação depende da correção do vício.
§ 2º
A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º
Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 469.
Haverá resolução de mérito quando:
I - o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - as partes transigirem;
IV - o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
Parágrafo único
A prescrição e a decadência não serão decretadas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar.
Art. 470
O juiz proferirá sentença de mérito sempre que puder julgá-lo em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar.