Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Capítulo XIII da Sentença e da Coisa Julgada

Seção I Disposições gerais

Art. 467.

O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Il - o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III -, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de um mês;
IV - se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - o juiz acolher a alegação de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - verificar a existência de convenção de arbitragem;
VIII - o autor desistir da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - ocorrer confusão entre autor e réu; e
XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º

Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada para suprir a falta em quarenta e oito horas.

§ 2º

No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º

O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito.

§ 4º

Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º

Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá quarenta e oito horas para se retratar.

Art. 468.

A sentença sem resolução de mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º

No caso de ilegitimidade ou falta de interesse processual, a nova propositura da ação depende da correção do vício.

§ 2º

A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º

Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 469.

Haverá resolução de mérito quando:
I - o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - as partes transigirem;
IV - o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.

Parágrafo único

A prescrição e a decadência não serão decretadas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar.

Art. 470

O juiz proferirá sentença de mérito sempre que puder julgá-lo em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar.

Seção II Dos requisitos e dos efeitos da sentença

Art. 471.

São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da contestação do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.

Art. 472.

O juiz proferirá a sentença de mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de sentença sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa.

Parágrafo único

Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas, demonstrando as razões pelas quais, ponderando os valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou princípios colidentes.

Art. 473.

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, ainda que formulado pedido genérico, a sentença definirá desde logo a extensão da obrigação, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

Parágrafo único

Nos casos previstos neste artigo, imediatamente após a prolação da sentença, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

Art. 474.

É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único

A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Art. 475.

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Parágrafo único

Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 476.

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir nela, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo;
II - para aplicar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;
III - por meio de embargos de declaração.

Art. 477.

A sentença que condenar o réu ao pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma da lei.

Parágrafo único

A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Seção III Da remessa necessária

Art. 478.

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

§ 1º

Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º

Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, em súmula desse Tribunal ou de tribunal superior competente, bem como em orientação adotada em recurso representativo da controvérsia ou incidente de resolução de demandas repetitivas.

§ 4º

Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário, se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação.

Seção IV Do cumprimento das obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa

Art. 479.

Na ação de cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º

Será também específica a tutela quando se tratar de obrigação de entregar coisa, hipótese em que, ao deferi-la, o juiz fixará o prazo para o respectivo cumprimento.

§ 2º

A ação não será julgada procedente se a parte que a propôs não cumprir a sua prestação, nem a oferecer nos casos e nas formas legais, salvo se ainda não exigível.

§ 3º

Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 4º

Sempre que possível, o juiz concederá a tutela de urgência ou da evidência.

Art. 480.

A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Art. 481.

A indenização por perdas e danos se dará sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Art. 482.

Na ação de cumprimento de obrigação de emitir declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Seção V Da coisa julgada

Art. 483.

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso.

Art. 484.

A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas.

Art. 485.

Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 486.

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 487.

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

Art. 488.

É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 489.

Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, ressalvada a hipótese de ação fundada em causa de pedir diversa.
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