A sentença sem resolução de mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º
No caso de ilegitimidade ou falta de interesse processual, a nova propositura da ação depende da correção do vício.
§ 2º
A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º
Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.