Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 468.

A sentença sem resolução de mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º

No caso de ilegitimidade ou falta de interesse processual, a nova propositura da ação depende da correção do vício.

§ 2º

A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º

Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Sumário
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