Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 468.

§ 3º

Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Sumário
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