Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 469.

Haverá resolução de mérito quando:
I - o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - as partes transigirem;
IV - o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.

Parágrafo único

A prescrição e a decadência não serão decretadas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar.
Sumário
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