Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 474.

É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único

A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Sumário
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