Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 475.

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Parágrafo único

Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Sumário
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