Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Parágrafo único
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.