Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 476.

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir nela, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo;
II - para aplicar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;
III - por meio de embargos de declaração.
Sumário
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