Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Art. 477.

A sentença que condenar o réu ao pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma da lei.

Parágrafo único

A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Sumário
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