Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, Art. 478.

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
Sumário
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