Leis

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil

Seção IV Do cumprimento das obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa

Art. 479.

Na ação de cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º

Será também específica a tutela quando se tratar de obrigação de entregar coisa, hipótese em que, ao deferi-la, o juiz fixará o prazo para o respectivo cumprimento.

§ 2º

A ação não será julgada procedente se a parte que a propôs não cumprir a sua prestação, nem a oferecer nos casos e nas formas legais, salvo se ainda não exigível.

§ 3º

Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 4º

Sempre que possível, o juiz concederá a tutela de urgência ou da evidência.

Art. 480.

A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Art. 481.

A indenização por perdas e danos se dará sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Art. 482.

Na ação de cumprimento de obrigação de emitir declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
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